Detalhes do despacho: A marca coletiva pode ser utilizada apenas pelos membros da entidade, ou, ainda, pelos membros E pela própria entidade coletiva, conforme Art. 123, inciso III e Art. 128, parágrafo 2º da Lei de Propriedade Industrial (LPI). Porém, a marca coletiva não pode ser utilizada para produtos ou serviços prestados apenas pela entidade, sendo, neste caso, uma marca de produto ou serviço. No pedido de registro em exame, é necessário confirmar, em petição de cumprimento de exigência, se os serviços serão prestados apenas pela própria Associação. Neste caso, deve-se solicitar, no cumprimento de exigência, a alteração para marca de serviço, não sendo necessário apresentar Regulamento de utilização.