Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Pedido de registro feito por entidade coletiva, portanto, apresenta legitimidade, conforme Art. 128, § 2º da Lei Nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI). Os serviços da especificação são prestados pela associação e por seus associados, conforme regulamento de utilização (RU) anexado aos autos. Está, desse modo, de acordo com o Art. 123, inciso III da LPI. O RU foi apresentado em conformidade com o Art. 147 da LPI c/c os Art. 71 e 72 da Portaria INPI Nº 08/2022 e com o subitem 5.14 do Manual de Marcas (última atualização em 27/11/2024). Não foram verificadas inconsistências ou pendências no RU no curso do exame de mérito.Com relação ao requisito de distintividade, o conjunto marcário apresentado é meramente descritivo dos serviços assinalados. Conforme decisão do Comitê de Orientação sobre Procedimentos do Exame de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas (COPEX) acerca da consulta #3396 Distintividade de expressões formadas por termos irregistráveis combinados com nome geográfico:?Locuções adjetivas compostas pela preposição ?de? + nome geográfico acompanhando termo irregistrável formam, do ponto de vista sintático, um sintagma3 revestido de unidade significativa de caráter descritivo. O sintagma nominal formado tem o produto ou serviço assinalado como núcleo (exerce a função principal); e a locução adjetiva como elemento descritivo (indica a localidade da produção ou comercialização de produtos ou da prestação de serviços). Nessas construções, o nome geográfico não atua como elemento característico do sinal.Desta forma, via de regra, são irregistráveis por infringência ao inciso VI do art. 124 os conjuntos formados por termo irregistrável + locução adjetiva composta pela preposição ?de? + nome geográfico, pois tais sinais estabelecem uma relação direta e inequívoca de procedência ou origem com o produto ou serviço assinalado?.Desse modo, o presente pedido resta indeferido com base no inciso VI, Art. 124 da LPI.