Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de uso comum no segmento sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Removida a caracterização da especificação "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber", pois o depositante é sociedade de responsabilidade limitada, incompatível portanto com a prestação de tais serviços. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.