Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 930779720 (EXCELÊNCIA BUFFET RJ). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 912308087 (EXCELÊNCIA CARNES SUÍNAS PREMIUM), Processo 916391981 (EXCELÊNCIA CARNES BOVINAS), Processo 923656847 (excelência), Processo 827098847 (EXCELÊNCIA), Processo 919207537 (EXCELÊNCIA CARNES DE AVES), Processo 829664190 (EXCELÊNCIA), Processo 919207600 (EXCELÊNCIA CARNES DE PEIXES), Processo 827098839 (INTERCOOP EXCELÊNCIA), Processo 912308311 (EXCELÊNCIA CARNES SUÍNAS), Processo 829664203 (EXCELÊNCIA) e Processo 912292270 (EXCELÊNCIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;