Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 918688280 (ASA Seguros), 918690374 (ASA FIDC), 918689171 (ASA Bank Seguros), 918678625 (ASA Pay), 918691508 (ASA Factoring), petição de nulidade administrativa nº 850250585022 referente ao registro 918673895 (ASA CONSULTORIA IMOBILIARIA) e petição de nulidade administrativa nº 850250584997 referente ao registro 918675570 (ASA CONSULTORIA IMOBILIARIA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 927767325 (ASA IMÓVEIS), Processo 923263870 (ASA REAL ESTATE), Processo 923309365 (ASA PARTICIPAÇÕES) e Processo 918697123 (ASA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;