Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 917004701 (casa do jasmin). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Os itens requeridos na especificação ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários? e "Serviços de representação de classe, a saber, organização de atividades de lazer e entretenimento" foram substituídos respectivamente pelos itens ?apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários? e "organização de atividades de lazer e entretenimento". E ainda, o serviço "Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, serviços de ensino" foi excluído da especificação tendo em vista que o serviço "Serviços de ensino" já consta na especificação. Observando que natureza jurídica do requerente, que não se enquadra nas categorias de entidades de representação de classe, entidades sindicais ou órgão fiscalizador da profissão.