Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A especificação de livre preenchimento foi analisada e deferida com ressalvas. Foi adicionada ressalva à especificação para adequação à classe: lonas [incluídas nesta classe]; persianas horizontais de tecido ou plástico [incluídas nesta classe]; persianas verticais de tecido ou plástico [incluídas nesta classe]; persianas tipo blecaute de tecido ou plástico [incluídas nesta classe]; persianas de enrolar de tecido ou plástico [incluídas nesta classe]; persianas plissadas de tecido ou plástico [incluídas nesta classe]. Os produtos "cortinas de tecido para uso externo pateras de cortinas; venezianas de tecido ou plástico; cortinas plissadas de tecido ou plástico" foram excluídos por não serem considerados adequados à classe 22.