Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A especificação de livre preenchimento foi analisada e deferida com ressalvas. Os produtos "cortinas para uso interno; venezianas; cortinas plissadas; cortinas de enrolar; telas para portas e janelas; telas contra insetos para portas e janelas; toldos (barracas) de tecido ou plástico; venezianas (externas) de tecido ou plástico;" foram excluídos por não serem considerados adequados à classe 20.