Detalhes do despacho: Pedido requerido por associação, portanto, apresenta legitimidade, conforme Art. 128, § 2º da Lei Nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI). Os serviços da especificação são prestados pelos membros da associação e pela mesma, conforme estatuto social e regulamento de utilização (RU) anexados aos autos. Portanto, a marca coletiva será usada por tais membros e pela associação, estando de acordo com o Art. 123, inciso III da LPI. O regulamento de utilização foi apresentado em conformidade com o Art. 147 da LPI c/c os Art. 71 e 72 da Portaria INPI Nº 08/2022 e com o subitem 5.14 do Manual de Marcas (última atualização em 27/11/2024). Não foram verificadas inconsistências ou pendências no RU no curso do exame de mérito.O conjunto marcário apresenta suficiente cunho distintivo. Quanto aos requisitos de veracidade e liceidade, o sinal atende às condições necessárias ao registro marcário. No que se refere à disponibilidade, não foram apurados registros ou pedidos considerados passíveis de confusão ou associação indevida com o presente sinal.Ausentes quaisquer impedimentos legais, defere-se o pedido de registro.