Detalhes do despacho: Pedido requerido por associação, portanto, apresenta legitimidade, conforme Art. 128, § 2º da Lei Nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI). Os serviços reivindicados na especificação são prestados pelos membros da associação e pela mesma, conforme estatuto social e regulamento de utilização (RU) anexados aos autos. O regulamento de utilização foi apresentado em conformidade com o Art. 147 da LPI c/c os Art. 71 e 72 da Portaria INPI Nº 08/2022 e com o sub-item 5.14 do Manual de Marcas (última atualização em 27/11/2024). Não foram verificadas inconsistências ou pendências no RU no curso do exame de mérito.Quanto aos requisitos de veracidade, liceidade e distintividade, o presente sinal atende às condições necessárias ao registro marcário. No que se refere à disponibilidade, não foram apurados registros ou pedidos considerados passíveis de confusão ou associação indevida com o presente sinal. Ausentes quaisquer impedimentos legais, defere-se o pedido de registro.