Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 930400500 (PANIFICADORA MARTINS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826960235 (MARTINS EDITORA), Processo 909575002 (FRUTAS MARTINS LTDA.), Processo 913521159 (SM SUPERMERCADO MARTINS), Processo 924014270 (DROGARIA MARTINS), Processo 904841839 (MARTINS), Processo 908620780 (MARTINS SORVETERIA), Processo 919075240 (Comercial Martins), Processo 827339291 (MARTINS) e Processo 928835952 (Martins Importadora). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;