Detalhes do despacho: Prove a requerente ser titular da imagem de terceiros, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar a mesma como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. Para fins de aplicação da referida norma legal, considera-se imagem de terceiros a efígie ou representação, por qualquer meio, da imagem de pessoa natural distinta do requerente da marca. Desta forma, os pedidos de registro que apresentem sinais constituídos por imagem de terceiros (notórios ou não) e cujo requerente não seja o próprio titular do direito da personalidade devem estar acompanhados de autorização do detentor do direito para registrá-lo como marca, conforme disposto no item 5.11.14 do Manual de Marcas.