Detalhes do despacho: A marca reproduz o elemento característico CONTAAZUL do nome empresarial de terceiro, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 912742860 (CONTAAZUL RECEBA FÁCIL), Processo 923047069 (CONTAAZUL), Processo 918489938 (CONTA AZUL), Processo 915109654 (CONTAAZUL), Processo 915109611 (CONTAAZUL), Processo 915109557 (CONTAAZUL), Processo 915109840 (CONTAAZUL), Processo 918490049 (CONTA AZUL), Processo 915110032 (CONTAAZUL), Processo 918490103 (CONTA AZUL) e Processo 915109891 (CONTAAZUL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;