Detalhes do despacho: Apresente autorização expressa para registrar a abreviação do apelido notoriamente conhecido "MARCELO DRV" como marca, assinada pelo detentor do direito de personalidade em questão, em conformidade com o artigo 124, inciso XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Cabe ressaltar que o fato de o Sr. Marcelo Dias [...] ser sócio da empresa requerente do presente pedido não é suficiente para caracterizar a autorização para registro de seu pseudônimo notório como marca requerida por lei, sendo necessária autorização expressa.