Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820408107 (FATOR), Processo 826170510 (FATOR), Processo 815323492 (FATOR), Processo 908814585 (FATOR), Processo 006116060 (FATOR), Processo 815323506 (FATOR), Processo 820408085 (FATOR), Processo 810561050 (FATOR), Processo 826011578 (FACTOR FOMENTO MERCANTIL CARTÃO FINANCEIRA), Processo 816939322 (FATOR), Processo 908814780 (FATOR) e Processo 817669620 (FATOR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O item requerido na especificação ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de captação de recursos financeiros para seus associados? foi substituído pelo item ?Serviços de captação de recursos financeiros?, tendo em vista a natureza jurídica do requerente, que não se enquadra nas categorias de entidades de representação de classe, entidades sindicais ou órgão fiscalizador da profissão.