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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 930583655

YOKAI

Pedido em andamentoNominativa· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
27/05/2023
Concessão
—
Vigência
—

Titular

CARLOS EDUARDO DA SILVA - COMÉRCIO ELETRÔNICO - ME
10.877.628/0001-23 · Campinas/SP

Classes Nice

  • Classe 28 · Educação, Cultura & Lazer

    forros de luvas para boxe.;

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 17/06/2025 · RPI 2841há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850250203533 (23/04/2025)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: CARLOS EDUARDO DA SILVA - COMÉRCIO ELETRÔNICO - ME

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento.

  2. 25/02/2025 · RPI 2825há 1 ano

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907355374 (HOKAI). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a especificação conforme solicitação do requerente em resposta à exigência de mérito. Foi efetuada a exclusão do item não pertencentes à classe reivindicada ?forros de luvas para boxe?. E efetuada a inclusão de ressalvas na especificação para melhor adequação à classe, conforme segue: protetores [de genitais] para artes marciais; equipamento de treinamento de artes marciais [equipamento esportivo]; caneleiras para caratê [artigos desportivos]; sacos de boxe [sacos de pancada]; protetores dos braços adaptados para uso em atividades esportivas [partes de vestimentas desportivas]; aparelhos, artigos e equipamento para uso com relação a boxe, artes marciais, musculação e levantamento de peso [incluídos nesta classe]; artigos esportivos [proteções] para fins de proteção, para uso com relação a boxe e artes marciais [incluídos nesta classe]; protetores moldados para proteger partes do corpo [feitos especialmente para uso em atividades esportivas] [partes de vestimentas desportivas]; escudos para uso em artes marciais [escudos de golpes para uso desportivo]; cotoveleiras para boxe [artigos esportivos]; sacos de treinamento para boxe [sacos de pancada].

  3. 19/11/2024 · RPI 2811há 1 ano

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Tendo em vista a proibição de exploração de jogos de azar no Brasil (Decreto-Lei n° 3.688/1941), bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI e no item 5.4.6 do Manual de Marcas, comprove o exercício lícito dos produtos ?Fichas para jogos de azar?, ?Máquinas de jogo de azar?, ?Caça-níqueis [máquinas de jogo]?. Alternativamente, apresente especificação suprimindo os itens mencionados ou substituindo os mesmos por produto compatível com a classe reivindicada e considerado lícito pela legislação vigente.

  4. 20/06/2023 · RPI 2737há 3 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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