Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 920940846 (ON.E ENERGIA SOLAR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Os serviços de consultoria em energia isoladamente considerados podem se referir a serviços de diversas classes, por exemplo consultoria relacionada à comercialização de energia (NCL 36), corretagem de energia (NCL 36), construção, manutenção ou reparação de linhas de energia (NCL 37), armazenamento, transporte e distribuição de energia (NCL 39) ou economia de energia (NCL 42). Além disso, os serviços de consultoria em eficiência energética pertencem à classe NCL 42. Por estas razões, excluído o item "serviços de consultoria em energia e eficiência energética", com fundamento na seção 5.4.1 do Manual de Marcas, que dispõe: Ao promover, de ofício, alterações na especificação, o INPI poderá excluir os produtos e serviços não enquadrados nas classes reivindicadas, sendo informada no despacho tal alteração.