Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva e não pela própria entidade de forma exclusiva.Aparentemente, os serviços reivindicados na petição inicial (Provimento de informações sobre recreação; Serviços de ensino; Serviços de entretenimento e etc.) serão prestados pela própria requerente e não pelos membros associados, nos termos do artigo citado. Ou seja, aparentemente, os serviços solicitados serão prestados pela associação em si para os seus associados e não serão prestados pelos associados, os economiários aposentados do Paraná, para terceiros.Dessa forma: 1) caso deseje prosseguir com a natureza de marca coletiva, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados e não exclusivamente pela própria associação, sob pena de indeferimento nos termos do art. 123, inciso III, da LPI.Nesse caso: 2) reapresente o Regulamento de Utilização, de modo que no item 2.1 constem as condições de afiliação à entidade (quem pode se afiliar e o que deve fazer para se afiliar), e não apenas as categorias previstas de associados. Observe que não devem constar categorias de pessoas físicas ou jurídicas que não sejam diretamente associadas à entidade (honorários e familiares, por exemplo), requisito obrigatório para o registro de uma marca coletiva. Também é importante que o item 2.2 apresente as condições de utilização do sinal (como o sinal pode/deve ser utilizado).Alternativamente, 3) caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação para os seus associados, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. Nesse caso, não é necessário reapresentar o regulamento de utilização.