Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão que descreve funcionalidade/aplicação de parte dos serviços (especialmente "software como serviço), sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O sinal em exame é composto por expressão que descreve funcionalidade de parte dos serviços (especialmente "software como serviço"), sendo requerido em tipologia de fácil leitura. Além disso, o elemento figurativo inserido na marca não se destaca em relação à expressão comum e não desvia a atenção desta. Considera-se, portanto, que o conjunto marcário em tela não gera impressão duradoura e imediata junto ao consumidor. Neste sentido, entende-se que seu registro é vedado à luz do inciso VI do art. 124 da LPI.