Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 929727401 (Use Affetto). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903075377 (AFFETTO) e Processo 928573311 (AFFECTO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a especificação: 1) o termo ?roupa? foi incluído antes de ?para ginástica?, ?couro?, ?imitação de couro?, ?banho?, ?praia?, a fim de melhor adequar os produtos à classe reivindicada. Também foi incluída a ressalva ?[vestuário]? após ?lenços de cabeça, pescoço?, e a ressalva ?[não descartáveis]? após ?Babadores?; 2) o item ?Tearas? teve a grafia corrigida para ?Tiaras? e foi excluído da especificação por pertencer à classe NCL(11) 26 ou NCL (11) 14 (no caso de se tratarem de joias).