Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Alterada a classe da especificação na NCL(12) 37 para a NCL(12) 35, tendo em vista os serviços reivindicados. Excluída a entrada ?[comércio varejista de] (...) produtos? por ser genérica para fins de classificação.. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 900932287 (ELLO RURAL), Processo 907174841 (ELO AGRICOLA) e Processo 919682146 (ello). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;