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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 930403576

Shopping Estação KM 125

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
12/05/2023
Concessão
—
Vigência
—

Titular

CONDOMINIO SHOPPING ESTACAO 125
07.377.317/0001-90 · Cornélio Procópio/PR

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Administração comercial;Administração comercial de shopping center;Administração de cartão de benefícios comerciais [promoção de negócios];Administração de cartão de desconto;Administração de empresa;Aluguel de espaço publicitário;Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet;Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas;Assessoria, consultoria e informação sobre organização de feiras para fins comerciais ou publicitários;Comércio [através de qualquer meio] de alimentos para animais;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de cama, mesa e banho;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de chapelaria;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de joalheria;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de relojoaria;Comércio [através de qualquer meio] de artigos do vestuário;Serviços de programas de fidelidade [clube, cartão, talão];

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 01/09/2026 · RPI 2904há 3 semanas

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850260390756 (04/08/2026)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: CONDOMINIO SHOPPING ESTACAO 125

    Procurador: Eder Negrisoli

    Detalhes do despacho: Nomeado procurador Eder Negrisoli com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  2. 02/06/2026 · RPI 2891há 3 meses

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907377645 (SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ), Processo 902905210 (SHOPPING ESTAÇÃO BH), Processo 824555104 (SHOPPING ESTAÇÃO), Processo 907377688 (SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ), Processo 902235940 (SHOPPING ESTAÇÃO BH), Processo 906366020 (SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ) e Processo 825886929 (ESPAÇO ESTAÇÃO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  3. 26/09/2023 · RPI 2751há 2 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    Petições de oposição: 850230370900 de 07/08/2023

  4. 06/06/2023 · RPI 2735há 3 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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