Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Inserida na especificação a ressalva ?(exceto de metal)?, para melhor adequação à classe reivindicada. Excluídos da especificação ?aditivo retardador/plastificante de alto desempenho para concreto? e ?plastificantes aditivos?, por não pertencerem à classe reivindicada.