Detalhes do despacho: Os serviços relacionados à ?LOTERIA? são considerados atividade exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF), conforme o Decreto-lei nº 759, de 12/08/1969 e sua exploração é operacionalizada sob o regime de permissão lotérica, regulamentado pela Circular CAIXA nº 621/2013, pela qual a instituição outorga o direito de comercialização das diferentes modalidades de loterias federais, bem como da prestação de serviços conveniados. Assim, os serviços de ?OPERAÇÃO DE LOTERIAS? e ?VENDA DE BILHETES DE LOTERIA? enquadram-se no rol das atividades prestadas pelos permissionários da CEF. Desta forma, considerando que o pedido de registro de marca sofreu oposição da CEF, que argumenta que o requerente não possui legitimidade para exercer as atividades requeridas como marca, conforme o disposto no § 1º do art. 128 da LPI e no item 5.4.6 do Manual de Marcas, faz-se necessário que o requerente comprove possuir a mencionada outorga para exercer efetiva e licitamente atividades compatíveis com tais serviços. Alternativamente, reapresente a especificação excluindo os elementos que não se enquadram no contido no art. 128 da Lei 9279/96.