Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 922505241 "ERA" (petição de nulidade 850220074522), 922506183 "ERA IMÓVEIS" (petição de nulidade n°850220074344), 922506000 "ERA REAL ESTATE" (petição de nulidade 850220074372) e 921019726 "ERA IMÓVEIS" (pedido sub-judice), . A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 910708401 (ERA REAL ESTATE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;