Detalhes do despacho: A imagem no pedido em exame não pode ser percebida como marca de produto/serviço pelo público-alvo, sendo irregistrável com base no art. 122 da LPI (Art. 122 - "São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais".) Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.