Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no parágrafo 2º do art. 128 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva só poderá ser requerida por PESSOA JURÍDICA REPRESENTATIVA DE COLETIVIDADE. Dessa forma: 1) Diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os itens solicitados na petição inicial, sob pena de indeferimento por falta de legitimidade, nos termos do artigo citado. 2) Caso deseje prosseguir como marca de produto ou serviço, informe se deseja manter o pedido na NCL (12) 9 para assinalar, por exemplo, "aparelhos eletrônicos", "aparelhos de controle de segurança" ou, alternativamente, na NCL (12) 35 para assinalar, por exemplo, "Comércio de aparelhos eletrônicos e de segurança". Utilize, preferencialmente, exemplos do classificador internacional de produtos e serviços e das listas auxiliares, disponíveis no Portal do INPI (https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas). Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma NCL (12).