Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830225145 (ANIMA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Retirada da especificação a sigla "ANBIMA" por ser marca registrada de terceiro (n°830572511 "ÍNDICE DE MERCADO ANBIMA - IMA") e da sigla "CVM" por remeter a órgão público, de modo que o item da especificação foi adequado de ofício para "Gestão de títulos e valores mobiliários no mercado financeiro brasileiro; bem como gestão de fundos de investimento sujeitos à regulamentação de entidade privada e/ou órgão governamental do mercado financeiro brasileiro.".