Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: petição de nulidade administrativa nº 850240140108 referente ao registro 924216042 (Baobá Ervas) e petição de nulidade administrativa nº 850240140284 referente ao registro 924216131 -(Baobá Brasil Ervas & Cereais). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902418823 (CAFÉ BAOBÁ), Processo 915927691 (CAFÉ BAOBÁ) e Processo 924364610 (BAOBÁ CAFÉ). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;