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Radar do INPI

Marca · processo 930210123

PITO FINO

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
25/04/2023
Concessão
—
Vigência
—

Titular

CLEO RAUL GASPAROTTO
49.707.652/0001-50 · Venâncio Aires/RS

Classes Nice

  • Classe 34 · Indústria & Química

    Charuteiras, Cigarros contendo sucedâneos de fumo, exceto para uso médico, Cigarros eletrônicos, Cinzeiros, Narguilé, Pacotes de papéis para cigarros, Papel absorvente para cachimbos de tabaco, Artigos para fumantes;

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 13/05/2025 · RPI 2836há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850250131583 (17/03/2025)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: CLEO RAUL GASPAROTTO

    Procurador: Claci Maria Angnes Falkembach

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento.

  2. 14/01/2025 · RPI 2819há 1 ano

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluídos da especificação os itens "Charuteiras, Cigarros contendo sucedâneos de fumo, exceto para uso médico, Cigarros eletrônicos, Cinzeiros, Narguilé, Pacotes de papéis para cigarros, Papel absorvente para cachimbos de tabaco, Artigos para fumantes", conforme solicitado pela requerente por meio da petição nº 850240543699.

  3. 01/10/2024 · RPI 2804há 1 ano

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: A Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) nº 46/2009 proíbe a comercialização, a importação e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de acessórios e refis destinados ao seu uso. Assim, de acordo com o procedimento previsto no item ?5.4.6. Especificação contendo termos equivalentes a produtos ou serviços considerados ilícitos? do Manual de Marcas, esclareça a licitude ou substitua o item considerado ilícito pela legislação brasileira, a saber ?cigarros eletrônicos?.

  4. 16/05/2023 · RPI 2732há 3 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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