Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 924116536 (CSI), 924522976 (CSI) e 930150252 (CSI PARTICIPAÇÕES). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918706432 (CSI-CENTRAL SAÚDE INTEGRADA), Processo 921509286 (CSI-COLIBRI SAÚDE INTEGRADA), Processo 900132205 (CSI Coorporate Sustentability Index) e Processo 908778155 (CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO CSI). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Especificação alterada com a exclusão do item "Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador" tendo em vista seu caráter genérico e exclusão dos itens "Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos; Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes; Atividades de sonorização e de iluminação" para adequação à classe de depósito.