Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 929346513 (COLONIAL). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 909678596 (COLONIAL SUPERMERCADO), Processo 906574501 (CAFÉ COLONIAL CESTAS), Processo 923763660 (EMPÓRIO COLONIAL PRODUTOS NATURAIS), Processo 929160126 (Cantina Colonial), Processo 824251644 (COLONIAL BISCOITERIA & CONFEITARIA) e Processo 907583644 (COLONIAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;