Detalhes do despacho: O requerente já possui marca idêntica nº do processo 925980536 para os mesmos produtos/serviços, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XX do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; Alterado o elemento nominativo da marca de "Ed" para "Ad", de "Glorian" para "Gloriam" e inserido o elemento "2017" para fins de adequação à parte figurativa apresentada na petição inicial.