Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 914947621 (Atacarejo Nordestino) e 908156499 (Nordestino). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914947621 (ATACAREJO NORDESTINO), Processo 825450012 (NORDESTINO), Processo 819978213 (NORDESTINO), Processo 907943748 (NORDESTINO) e Processo 918936713 (ARMAZÉM NORDESTINO RESTAURANTE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;