Detalhes do despacho: Prove a requerente ser titular da imagem de terceiros, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar a mesma como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; O sinal em exame parece representar, smj, a imagem do rosto de uma pessoa natural, devendo a mesma autorizar seu uso como elemento de marca, mediante documento estar assinado e contendo seus dados pessoais (nome, CPF, endereço etc), ou, se trata-se de pessoa falecida, por seus herdeiros ou sucessores. ALTERNATIVAMENTE, se o nome for inventado, o requerente deve declarar tal fato sob as penas da lei. Em suma, deve o requerente provar ser titular do direito de imagem objeto do pedido (algo que criou), ou apresente competente autorização para registrar a mesma como marca (da pessoa cuja imagem foi reproduzida), em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996), a saber: " XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;". Caso seja uma figura inventada, o usuário deve apresentar declaração nesse sentido. Importante dizer que, ainda que seja de um sócio da empresa, os direitos de personalidade da pessoa física não se confundem com os da pessoa jurídica que usará a marca. Assim, mesmo sendo a imagem de um sócio, deve ser feita a autorização em favor da pessoa jurídica, o que é importante inclusive para fins de eventual transmissão em todo ou em parte de cotas da referida sociedade.