Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva (in: touro grande) em relação a alguns itens assinalados (especialmente "animais vivos"), sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca requerida apresenta, como elemento principal do conjunto, expressão (in: touro grande) considerada irregistrável na medida em que descreve parte dos itens assinalados (a saber, animais vivos). O elemento figurativo do sinal, por sua vez, é igualmente comum no segmento e incapaz de desviar a atenção do elemento irregistrável. Considera-se, portanto, que o conjunto marcário em tela não gera impressão duradoura e imediata junto ao consumidor. Neste sentido, entende-se que seu registro é vedado à luz do inciso VI do art. 124 da LPI.