Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva (em relação à parte dos artigos comercializados, a saber, móveis) em apresentação meramente nominativa, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A expressão "comércio de artigos de decoração" é genérica (pois pode se referir a itens de diversas classes) e, por isso, foi excluída da especificação de serviços.