Detalhes do despacho: A marca é constituida por forma necessária, comum ou vulgar do produto, irregistrável de acordo com o inciso XXI do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; Alterada a especificação, para melhor adequação da indicação de produtos condizentes com a forma reivindicada, conforme previsto no item 5.4.7 do Manual de Marcas.