Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão comum para designar qualidade ou especialidade do segmento assinalado, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O sinal em exame é formado por expressão comumente utilizada para designar qualidade ou especialidade do segmento mercadológico, sendo acompanhado de elemento figurativo com função meramente ornamental, insuficiente para tornar o sinal distintivo aos olhos do consumidor. Neste sentido, entende-se que a marca requerida é irregistrável à luz do inciso VI do artigo 124 da Lei 9279/96 (LPI).