Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão (in: código seguro) que caracteriza alguns dos itens assinalados (especialmente "software") em apresentação meramente nominativa, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca ora em exame é formada por expressão (in: código seguro) que caracteriza alguns itens assinalados (especialmente "software"), em apresentação meramente nominativa e sem elementos adicionais que a tornem distintiva perante o público consumidor ? sendo o sinal em tela, portanto, entendido como irregistrável à luz do inciso VI do art. 124 da LPI.