Detalhes do despacho: Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso os serviços especificados sejam prestados apenas pela própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Indique a necessidade de alteração para marca de serviço, se realmente for o caso. Se desejar prosseguir como marca coletiva é necessário que o regulamento de utilização apresentado contenha expressamente e de forma objetiva as condições de filiação à entidade (campo 2.1) e as formas autorizadas para utilização da marca coletiva (campo 3.1). Não basta remeter à documentos externo, é preciso dizer claramente quais são as condições para afiliação à entidade e as formas autorizadas para utilização da marca coletiva, visando a garantir o tratamento isonômico para todos os interessados em usar a marca.