Detalhes do despacho: Determina o art. 128, § 1º: "As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo a atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei." Dentre as atividades especificadas ao pedido de registro, encontram-se atividades não condizentes com o fato do Requerente tratar-se de pessoa física, a saber: "Empréstimos [financiamento]", "Serviços de financiamento", uma vez que se tratando de atividades reguladas pelo Banco Central e privativas de pessoas jurídicas devidamente habilitadas pela referida autoridade. Assim, com base nos itens 5.5.1. e 5.19.1. d) do Manual de Marcas, solicita-se ao Requerente que preste esclarecimentos e/ou comprove o efetivo exercício das atividades acima referidas, sob pena de arquivamento no caso de não cumprimento. O requerente poderá apresentar toda e qualquer prova em direito admitida, desde que passível de peticionamento, que leve à convicção em relação ao exercício efetivo e lícito da atividade.