Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 917205065 (POSSIBILITA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A especificação de serviços foi alterada, com exclusão da expressão "Serviços prestados por entidades de representação de classe" tendo em vista que a natureza jurídica do requerente não se enquadra nas categorias de entidades de representação de classe, entidades sindicais ou órgão fiscalizador da profissão. Desta foram, os itens "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, gestão de fundo de pensão para os seus associados;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, gestão de planos de saúde para os seus associados;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de administração de planos de previdência privada;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de captação de recursos financeiros para seus associados;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de fornecimento de crédito para os seus associados;Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, promoção de crédito para os seus associados" foram substituídos pelos itens "Gestão de fundo de pensão; Gestão de planos de saúde; Serviços de administração de planos de previdência privada; Serviços de captação de recursos financeiros; Serviços de fornecimento de crédito; Promoção de crédito". Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.