Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 929564987

CHEF Rê CRUZ to go

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
25/02/2023
Concessão
25/02/2025
Vigência
25/02/2035

Titular

RE CRUZ TO GO GASTRONOMIA - EIRELI
32.610.671/0001-60 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Administração comercial;Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [cereais];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [doces];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [frutas, verduras e legumes];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [laticínios];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [massas];Comércio de produtos de panificação;Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições ? administração de negócios];

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 25/02/2025 · RPI 2825há 1 ano

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 10/12/2024 · RPI 2814há 1 ano

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  3. 09/07/2024 · RPI 2792há 2 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular do pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Apresente a autorização da pessoa cujo pseudônimo é "RE CRUZ", subscrita pelo mesmo, com a devida qualificação da parte em atendimento ao inciso XV do art. 124 da LPI. Alternativamente, apresente documentos ou declaração que comprovem que o nome em questão não identifica uma pessoa específica, tendo sido objeto de criação da requerente. Importante relembrar que, como é sabido, a pessoa jurídica que requereu a marca, não se confunde com a pessoa física cujo nome é utilizado no sinal, ainda que seja sócio da mesma ou tenha subscrito uma procuração, de forma que será necessária a autorização, subscrita pela pessoa física, em favor da jurídica.

  4. 14/03/2023 · RPI 2723há 3 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

Carregando…