Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O item "Outros acessórios esportivos não especificados anteriormente" foi excluído da especificação de produtos reivindicada, uma vez que tal definição é genérica para fins de classificação. Os itens "Caneleiras, cotoveleiras e joelheiras esportivas", "acessórios esportivos", "acessórios de proteção esportivo" e "Luvas para prática de esportes" também foram excluídos, uma vez que tais produtos se enquadram na classe de produtos NCL (11) 28, e não na classe NCL (11) 25 reivindicada no ato do depósito.