Detalhes do despacho: Deve o requerente comprovar capacidade técnica e operacional, bem como o exercício efetivo e lícito para a prestação dos serviços reivindicados, que são incompatíveis, a princípio, com as atividades econômicas constantes no CNPJ. Segundo o art.128 da LPI "as pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente".