Detalhes do despacho: Deve o requerente comprovar capacidade técnica e operacional, bem como o exercício efetivo e lícitopara a prestação dos serviços reivindicados, que são incompatíveis, a princípio, com as atividadeseconômicas constantes no CNPJ. Segundo o art.128 da LPI "as pessoas de direito privado só podemrequerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ouatravés de empresas que controlem direta ou indiretamente".