Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos comprovando a atividade necessária para os serviços reivindicados. Segundo o art.128 da LPI "§ 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei". No entanto, tal condição não isenta o(s) depositante(s) de comprovar(em) documentalmente a veracidade da declaração apresentada se considerado necessário. Conforme o CNPJ informado, o titular não possui a atividade necessária para os serviços requeridos.