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Marca · processo 929349881

HYPE

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Consultar no INPI
Depósito
02/02/2023
Concessão
—
Vigência
—

Titular

GENERAL SPORTS NUTRITION SUPLEMENTOS EIRELI EPP
17.250.403/0001-91 · Sertãozinho/SP

Classes Nice

  • Classe 5 · Saúde & Beleza

    Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Barra dietética de cereais;Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais;Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos alimentares minerais;Suplementos nutricionais;suplementos alimentares de proteína de soro do leite;

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 16/06/2026 · RPI 2893há 3 meses

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850260107254 (09/03/2026)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: GENERAL SPORTS NUTRITION SUPLEMENTOS EIRELI EPP

    Procurador: KARINA VASSIMON

    Cedente: EVANDRO AUGUSTO CARNIEL [BR]

    Cessionário: GENERAL SPORTS NUTRITION SUPLEMENTOS EIRELI EPP

  2. 06/01/2026 · RPI 2870há 8 meses

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Diante do disposto no art. 21 da Lei 5.991/73, no art. 2º da Lei 6.360/76 e na RDC 16 de 2014 da ANVISA, os produtos que o signo visa assinalar, a saber, complementos e suplementos alimentares para fins medicinais, a princípio, se mostram incompatíveis com atividades exercidas por pessoa física. Desta forma, em atenção ao disposto no § 1º do art. 128 da LPI e no item 5.4.6 do Manual de Marcas, comprove o requerente exercer efetiva e licitamente atividade compatível com tais produtos. Alternativamente, reapresente a especificação excluindo os itens que não se enquadram no contido no art. 128 da Lei 9279/96.

  3. 06/06/2023 · RPI 2735há 3 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    Petições de oposição: 850230195811 de 28/04/2023 e 850230195934 de 28/04/2023

  4. 28/02/2023 · RPI 2721há 3 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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