Detalhes do despacho: De acordo como item 5.9.9 Casos específicos no exame da distintividade do Manual de Marcas, ?os sinais mistos ou figurativos constituídos por representação gráfica tridimensional de embalagem sobre a qual foi aplicado elemento nominativo ou figurativo distintivo serão objeto de exigência para que seja suprimida a representação da embalagem?. Também, conforme estabelecido no item 5.13.1 Marca tridimensional do Manual de Marcas, ?o sinal tridimensional só será passível de registro quando constituído pela forma particular não funcional e não habitual do produto ou do seu acondicionamento ou do serviço a que se destine?. Observando o que estabelecem os referidos itens do Manual de Marcas e os arts. 122 e 124, incisos VI e XXI, da LPI, suprima os elementos não marcários do conjunto, notadamente as imagens da embalagem e da forma comum ou vulgar do produto, e apresente nova imagem da marca, observando que a parte subsistente do sinal marcário não altere as características do sinal requerido originalmente.